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Jurisprudências

STJAREsp 2.913.640

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Atribuição de efeito suspensivo à impugnação
  • Possibilidade
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

2. A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem efeito suspensivo, permitindo ao juiz ordenar a realização de atos executórios sobre o patrimônio do devedor, incluindo os de expropriação. Todavia, há uma exceção quando o devedor consegue demonstrar a presença do fumus boni iuris, que se refere à relevância dos argumentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, que ocorre se a continuidade da execução puder causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Além disso, é necessário que o devedor garanta o juízo por meio de penhora, caução ou depósito.

3. Fundamentada em elementos concretos do caso em apreço a conclusão do acórdão recorrido quanto à concessão, ou não, do efeito suspensivo, a revisão do julgado, nesse ponto, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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