STJAgInt no AREsp 3.183.217
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, sob fundamento de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, por analogia, na via da alínea c do permissivo constitucional.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a agravada pugna pela manutenção do julgado, afirmando inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea c pode ser conhecido sem a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto de dissídio e sem a realização do cotejo analítico, à luz da Súmula 284/STF, por analogia.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não apresenta argumentação suficiente para alterar a conclusão da decisão agravada.
5. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento quando presente entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC, e Súmula 568/STJ), sobretudo em hipóteses de inadmissibilidade manifesta.
6. Na via da alínea c, a ausência de indicação de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.