STJEDcl no AREsp 2.887.717
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao reconhecer que a pretensão recursal demandava interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. A parte embargante alega vício de nulidade processual, por ausência de mandato válido desde a origem, requerendo a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, abordando de forma expressa a inviabilidade de conhecimento do recurso especial com base na jurisprudência pacífica do STJ, notadamente nas Súmulas 5 e 7.
5. A alegação de nulidade por ausência de mandato válido não se amolda a qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, tratando-se de pretensão autônoma, que deveria ter sido veiculada por meio processual próprio.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada examina suficientemente as teses relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, tampouco obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara e compreensível.
8. Também não se configura erro material, pois o acórdão embargado expõe corretamente os elementos processuais e jurídicos necessários à compreensão da decisão.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.