STJEDcl no AREsp 2.362.853
Ausência de vícios de omissão ou contradição: aplicação distinta das súmulas 283/STF e 211/STJ
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios de omissão ou contradição
- Aplicação distinta das súmulas 283/STF e 211/STJ
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DISTINTA DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
1. O objetivo dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas.
2. A decisão embargada aplicou as Súmulas 283/STF e 211/STJ a fundamentos distintos do acórdão recorrido, não havendo contradição na sua aplicação. A Súmula 283/STF foi aplicada ao fundamento autônomo de preclusão e ausência de interesse processual, enquanto a Súmula 211/STJ foi aplicada à ausência de debate sobre dispositivos legais federais.
3. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a questão, concluindo pela ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, o que afasta a tese de prequestionamento implícito.
4. Não se verifica omissão na aplicação da Súmula 283/STF, pois o acórdão embargado identificou os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado e registrou a ausência de ataque específico nas razões do recurso especial, afastando o conhecimento do apelo nobre por falta de dialeticidade.
5. As alegações do embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias já decididas, o que não se admite em embargos de declaração, que possuem índole particular e fundamentação vinculada, sem natureza de efeito modificativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.