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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.241.422

Princípio da dialeticidade: óbices sumulares 5, 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbices sumulares 5, 7 e 83/STJ e 282 e 356/STF
  • Insuficiência de alegações genéricas
  • Aplicação analógica da súmula 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICES SUMULARES 5, 7 E 83/STJ E 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

2. O recurso deve enfrentar, de modo efetivo e fundamentado, todos os fundamentos autônomos de inadmissão, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Alegações genéricas não afastam os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

3. Para afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, é necessária demonstração concreta de que a tese prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas. Para superar a Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência ou superação. Para o prequestionamento, impõe-se comprovar o efetivo debate e juízo de valor sobre a norma aplicada ao caso.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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