STJAgInt no AREsp 2.569.304
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Data da assinatura do contrato
- Multa por embargos protelatórios
- Afastamento
- Inversão do ônus sucumbencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, e não a data de vencimento da última parcela.
2. A data de vencimento da última parcela constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional em ações que exigem o cumprimento da obrigação (cobrança, execução, monitória), não se aplicando às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais.
3. Hipótese de provimento ao agravo interno e ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão revisional, considerando que entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação transcorreu o prazo decenal.
4. Em decorrência do provimento do recurso especial, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. O reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, implica inversão do ônus sucumbencial fixado na origem. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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