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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.716

Absolvição imprópria: ameaça e perseguição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Absolvição imprópria
  • Ameaça e perseguição
  • Substituição da medida de internação por tratamento ambulatorial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, a sanção máxima prevista, abstratamente, é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, para o crime de ameaça (art. 147 do CP) e de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa, para o delito de perseguição (art. 147-A do CP).

2. O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete a paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua periculosidade, ou seja, que a abordagem terapêutica ambulatorial não colocaria em risco a comunidade.

3. Não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas corpus. Mas as conclusões foram estabelecidas nas decisões originárias e nos documentos que acompanham o writ. Dessa maneira, há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de internação, pois não existe indicação de dados clínicos concretos sobre a adequação dessa medida mais gravosa, com base em elementos referentes à periculosidade da agente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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