STJAgInt no REsp 2.246.500
Outorga de escritura: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Outorga de escritura
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no contexto de ação declaratória cumulada com outorga de escritura e danos morais, envolvendo alegação de contratação verbal para devolução de ativo imobiliário e pedidos correlatos.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Acórdão de origem reconheceu, com base em prova emprestada (ata notarial de depoimento colhido em processo penal sob contraditório), depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia, a existência de contratação verbal apta a embasar obrigação de outorga de escritura pública, a legitimidade passiva, e afastou pedido de danos morais. Alegou-se, em sede especial,: (i) violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) afronta ao art. 108 do Código Civil; (iii) ilegitimidade passiva; e (iv) desproporção/indevida majoração dos honorários sucumbenciais, com invocação do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC e do art. 86, parágrafo único.
3. As decisões anteriores. Apelações cíveis julgadas com parcial conhecimento e rejeição de preliminares; embargos de declaração opostos e rejeitados; contrarrazões apresentadas; recurso especial inadmitido/negado provimento, com majoração de honorários em grau recursal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da alegada omissão sobre prova emprestada, vedação ao aproveitamento da própria torpeza, depoimento judicial sob contraditório, perícia e restituição de valores, ilegitimidade passiva e art. 108 do Código Civil; (ii) saber se o reconhecimento da contratação verbal para embasar a obrigação de outorga de escritura pública afronta o art. 108 do Código Civil, ou se a controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade em razão do elevado valor da causa, ou se incidem os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, com majoração recursal do § 11, observada a tese vinculante do Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à validade e ponderação da prova emprestada, depoimentos, perícias e conclusão sobre contratação verbal, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento da tese de violação do art. 108 do Código Civil.
7. O reconhecimento judicial da contratação verbal serve de suporte à obrigação de outorga de escritura pública, sem dispensar a forma legal, impondo a formalização mediante instrumento público, em consonância com o art. 108 do Código Civil.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.