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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 153.042

Medida atípica: ausência de omissão

Relator(a): Marco Buzzi

  • Medida atípica
  • Ausência de omissão
  • Pretensão infringente
  • Conversão do feito em diligência
  • Perda superveniente do objeto

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - MEDIDA ATÍPICA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - INFORMAÇÕES DO JUÍZO PROCESSANTE DE QUE A DECISÃO JUDICIAL FOI SUBSTITUÍDA POR NOVA DELIBERAÇÃO A QUAL DEVE SER IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Na hipótese, não há omissão ou contradição, a parte embargante objetiva claramente a rediscussão do julgado.

2. Determinada a conversão do feito em diligência por este relator, o juízo processante informou que a decisão objeto do presente recurso foi reapreciada conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça, quanto a sua utilidade no tempo. 2.1. A decisão judicial objeto da presente impetração perdeu seu objeto, ante a superveniência de novas decisões que, por sua vez, devem ser apreciadas por meio do recurso próprio e adequado. Primeiro, porque não se conhece a nova motivação - que pode ter sido justificada em novos fundamentos; e, segundo, porque se revela temerária qualquer apreciação, sem subsídios, nesta via.

3. Aclaratórios rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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