STJAgInt no REsp 2.242.428
Execução de título extrajudicial: penhora de cotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de cotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial
- Distinção patrimonial
- Competência do juízo da execução
- Limites cognitivos do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão estadual que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado pessoa física, relativas a sociedade empresária em recuperação judicial.
2. Fato relevante. O Juízo de origem assentou a distinção patrimonial entre sócio e sociedade, reputando cabível a constrição sobre cotas de titularidade do executado, após frustradas diligências para satisfação do crédito e ausência de indicação de meio menos gravoso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a possibilidade de penhora e afastou a submissão da medida ao juízo da recuperação judicial. A decisão monocrática no recurso especial aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, por demandar reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora de cotas sociais pertencentes ao executado pessoa física quando a sociedade se encontra em recuperação judicial, e se tal constrição se submete ao juízo recuperacional.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de essencialidade das cotas ao soerguimento da empresa e de violação da affectio societatis podem ser reexaminadas na via do recurso especial, à luz dos limites cognitivos fixados pela Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração específica de violação dos arts. 83, § 2º, c/c o art. 116, II, e 66 da Lei 11.101/2005, apta a infirmar o acórdão recorrido.
7. A questão em discussão consiste em saber se a admissão do recurso especial na origem impede novo juízo de admissibilidade nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
8. A penhora recai sobre patrimônio do sócio, não da sociedade em recuperação judicial, razão pela qual a constrição não se submete ao crivo do juízo recuperacional, nem implica invasão de sua competência.
9. A avaliação de eventual essencialidade das cotas sociais ao soerguimento da recuperanda e de suposta afronta à affectio societatis demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
10. Não se demonstrou violação específica dos arts. 83, § 2º, c/c o art. 116, II, e 66 da Lei 11.101/2005, pois tais dispositivos tratam de hipóteses distintas (retirada de sócio e alienação/oneracão de bens da recuperanda), não aplicáveis à mera penhora de cotas de titularidade do executado.
11. O entendimento do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais de sócio, ainda que a sociedade esteja em recuperação judicial, está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
12. A admissão do recurso especial na origem não impede novo juízo de admissibilidade por esta Corte, inclusive para aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, por se tratar de controle de conformidade jurisprudencial e de limites cognitivos do recurso.
13. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A penhora de cotas sociais de titularidade do sócio é juridicamente possível e não se submete ao juízo da recuperação judicial da sociedade. 2. A análise de essencialidade das cotas ao soerguimento empresarial e de eventual violação da affectio societatis demanda reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A indicação genérica de ofensa aos arts. 83, § 2º, c/c o art. 116, II, e 66 da Lei 11.101/2005 não demonstra violação específica apta a infirmar acórdão alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. A admissão do recurso especial na origem não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. A penhora de cotas sociais de titularidade do sócio é juridicamente possível e não se submete ao juízo da recuperação judicial da sociedade. 2. A análise de essencialidade das cotas ao soerguimento empresarial e de eventual violação da affectio societatis demanda reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A indicação genérica de ofensa aos arts. 83, § 2º, c/c o art. 116, II, e 66 da Lei 11.101/2005 não demonstra violação específica apta a infirmar acórdão alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. A admissão do recurso especial na origem não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.