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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.569.494

Prescrição no cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 919/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e conformidade com o Tema 919/STJ.

2. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de cumprimento de sentença e a conformidade do acórdão recorrido com a tese repetitiva do Tema 919/STJ.

3. O Juízo de primeiro grau: não consta do texto 1.

4. A Corte de origem aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF e com o Tema 919/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do Tema 919/STJ por ausência de modulação de efeitos e distinção fática, com ofensa aos arts. 985, II, e 10 do CPC; (ii) saber se deve ser aplicada a superação prospectiva da jurisprudência, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para preservar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se não corre prescrição em liquidação e se, em cumprimento de sentença, prevalecem prazos decenal ou quinquenal, vedada a rediscussão da lide pelos arts. 525, § 1º, VII, e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se foi indevida a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à iliquidez do título e à necessidade de liquidação, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 919/STJ, que fixa a aplicação do prazo prescricional correspondente à natureza da obrigação no cumprimento de sentença, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

6. A definição, no caso concreto, sobre iliquidez do título e prescrição em liquidação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente todas as matérias devolvidas.

8. A pretensão de modulação de efeitos ou de superação prospectiva (art. 927, § 3º, do CPC) não se viabiliza, ausentes os requisitos de segurança jurídica e excepcional interesse social; aplica-se o Verbete 150 do STF e o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 919/STJ atrai a Súmula n. 83 do STJ." "2. A revisão da conclusão sobre a iliquidez do título e a prescrição em liquidação esbarra na Súmula n. 7 do STJ." "3. Não há omissão ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC." "4. Inviável a modulação de efeitos ou a superação prospectiva com base no art. 927, § 3º, do CPC; mantém-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, 985, II, 10, 927, § 3º, 509, § 4º, 525, § 1º, VII; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, 2.028.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 150.

Tese

"1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 919/STJ atrai a Súmula n. 83 do STJ." "2. A revisão da conclusão sobre a iliquidez do título e a prescrição em liquidação esbarra na Súmula n. 7 do STJ." "3. Não há omissão ou ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC." "4. Inviável a modulação de efeitos ou a superação prospectiva com base no art. 927, § 3º, do CPC; mantém-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em harmonia com o Verbete 150 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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