STJAgInt no AREsp 3.061.485
Impugnação específica dos fundamentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, deixando-se de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284 do STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.