STJEDcl no AREsp 2.669.742
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do art. 1.011 do CPC, da superação de eventual nulidade pelo julgamento colegiado do agravo interno e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é nulo o julgamento monocrático do agravo de instrumento à luz do art. 1.011 e do art. 932, IV, do CPC; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF ao caso; (vi) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da eficácia imediata da rescisão contratual e à retenção indevida dos equipamentos; e (vii) saber se há risco de dano pela falta de assistência técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou a matéria central e justificou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária resposta ponto a ponto.
5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.011 do CPC, pois é inaplicável ao caso, e eventual nulidade do julgamento monocrático foi superada pelo julgamento colegiado do agravo interno.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame de decisão precária de tutela de urgência na via especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta a matéria central e explicita as razões decisórias. 2. Não há nulidade por julgamento monocrático quando se afasta a aplicação do art. 1.011 do CPC e se reconhece a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno. 3. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inadequação da via especial e a impossibilidade de reexame da tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta a matéria central e explicita as razões decisórias. 2. Não há nulidade por julgamento monocrático quando se afasta a aplicação do art. 1.011 do CPC e se reconhece a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno. 3. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inadequação da via especial e a impossibilidade de reexame da tutela de urgência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.