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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.669.742

Omissão: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da inaplicabilidade do art. 1.011 do CPC, da superação de eventual nulidade pelo julgamento colegiado do agravo interno e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se é nulo o julgamento monocrático do agravo de instrumento à luz do art. 1.011 e do art. 932, IV, do CPC; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (v) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF ao caso; (vi) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da eficácia imediata da rescisão contratual e à retenção indevida dos equipamentos; e (vii) saber se há risco de dano pela falta de assistência técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica a alegada omissão quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou a matéria central e justificou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo desnecessária resposta ponto a ponto.

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.011 do CPC, pois é inaplicável ao caso, e eventual nulidade do julgamento monocrático foi superada pelo julgamento colegiado do agravo interno.

6. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame de decisão precária de tutela de urgência na via especial.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC, por demandar reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta a matéria central e explicita as razões decisórias. 2. Não há nulidade por julgamento monocrático quando se afasta a aplicação do art. 1.011 do CPC e se reconhece a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno. 3. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inadequação da via especial e a impossibilidade de reexame da tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Inexiste omissão e negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta a matéria central e explicita as razões decisórias. 2. Não há nulidade por julgamento monocrático quando se afasta a aplicação do art. 1.011 do CPC e se reconhece a superação de eventual vício pelo julgamento colegiado do agravo interno. 3. Não há obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a inadequação da via especial e a impossibilidade de reexame da tutela de urgência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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