STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.021.121
Presidência: tempestividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Presidência
- Tempestividade
- Intimação para correção do vício
- Inércia
- Entendimento da corte especial
- Regularidade da representação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.
2. Em caso de não cumprimento de intimação da parte litigante para comprovar a suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, em virtude da ocorrência de feriado local, fica caracterizada a inércia da parte recorrente e impossibilitado o afastamento da intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.