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Jurisprudências

STJAREsp 3.009.114

Execução extrajudicial: decreto-lei 70/66

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.

2. A alegação de ausência de notificação dos leilões extrajudiciais foi expressamente analisada no acórdão recorrido, que consignou que o autor foi devidamente notificado e tinha pleno conhecimento da data, hora e local dos leilões.

3. A nulidade da adjudicação ou arrematação por vícios formais na execução extrajudicial está sujeita ao prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil.

4. A aplicação do prazo prescricional decenal (arts. 189 e 205 do Código Civil) não se aplica à hipótese, pois o ato de arrematação/adjudicação, ainda que com vícios de natureza anulável, não se confunde com ato nulo ou inexistente (arts. 166, V, e 169 do Código Civil).

5. A alteração da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que houve notificação pessoal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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