STJAgInt nos EDcl no REsp 2.268.966
Execução: penhora de faturamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Penhora de faturamento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da falta de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC para a tese de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia jurídica e por existir erro de premissa de fato verificável documentalmente quanto às diligências e ao recolhimento de taxas do Sisbajud/Renajud, e afirma prequestionamento efetivo dos arts. 835 e 866 do CPC, dispensando a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a revisão das premissas sobre a admissibilidade e a extensão da penhora de faturamento - inclusive quanto à ordem do art. 835 do CPC, às diligências prévias e ao impacto na atividade empresarial - demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se há prequestionamento suficiente das matérias invocadas sem a indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, apta a viabilizar o exame de negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a realização de diligências, a inexistência de bens penhoráveis e a não comprovação de inviabilidade da atividade empresarial pelo percentual penhorado exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Para o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se apontar violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.