STJEDcl no AREsp 2.849.728
Vícios do art. 1.022 do CPC: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade ativa da usufrutuária para execução de cláusula de acordo judicial sobre aquisição de imóvel, além de se ter afastado a alegação de adimplemento por dação em pagamento e a apontada omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas dos autos.
4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegada omissão e reconhecendo a legitimidade da usufrutuária para executar a cláusula do acordo judicial.
5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Não se verifica contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão mantêm coerência lógica interna.
7. A alegada obscuridade não se configura, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão.
8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e nos dados processuais indicados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.