STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.631.673
Gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Presunção relativa de hipossuficiência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, indicando violação dos arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
3. A decisão monocrática manteve a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência, afirmando que a análise da real capacidade financeira da parte demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante ao manter a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática explicitou que a Corte de origem examinou as questões que delimitavam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi corretamente aplicada, podendo ser afastada apenas por razões fundadas nos autos, cuja análise demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a verificação da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em vício processual insuperável e na correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática impugnada demonstra, de forma clara e objetiva, que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado apenas se houver razões fundadas nos autos. 3. A análise da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 489, § 1º; 1.022, I e II; 1.007, § 4º; 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática impugnada demonstra, de forma clara e objetiva, que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado apenas se houver razões fundadas nos autos. 3. A análise da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.