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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.631.673

Gratuidade de justiça: presunção relativa de hipossuficiência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, indicando violação dos arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.007, § 4º, e 1.013, § 3º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.

3. A decisão monocrática manteve a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência, afirmando que a análise da real capacidade financeira da parte demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante ao manter a gratuidade de justiça com base na presunção relativa de hipossuficiência e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática explicitou que a Corte de origem examinou as questões que delimitavam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi corretamente aplicada, podendo ser afastada apenas por razões fundadas nos autos, cuja análise demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a verificação da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em vício processual insuperável e na correta aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática impugnada demonstra, de forma clara e objetiva, que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado apenas se houver razões fundadas nos autos. 3. A análise da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 489, § 1º; 1.022, I e II; 1.007, § 4º; 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a decisão monocrática impugnada demonstra, de forma clara e objetiva, que o Tribunal de origem examinou adequadamente as questões essenciais à resolução da controvérsia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada pelo magistrado apenas se houver razões fundadas nos autos. 3. A análise da real capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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