Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.706

Benefício por incapacidade: requisitos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação previdenciária ajuizada pelo ora Agravante contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O pedido foi julgado procedente.

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do INSS. Confirmada a decisão em sede de agravo interno.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.

4. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "em que pese a coisa julgada feita no Processo n. 0000952-07.2017.403.6323, a alteração dos pressupostos fáticos autoriza nova análise de questão já decida, porquanto a natureza da relação jurídica de direito previdenciário é de trato continuado", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. No caso, o acórdão recorrido, quanto aos requisitos do benefício por incapacidade, está assentado em fundamentos suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.

6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.