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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.224.735

Honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários sucumbenciais, em razão da orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixação por equidade; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de modulação temporal dos efeitos da mudança jurisprudencial, à luz dos arts. 926 e 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição por não enfrentamento do caráter vinculante das teses firmadas pela Corte Especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão aplicou os precedentes da Corte Especial e remeteu ao Tribunal de origem a fixação dos honorários conforme a orientação jurisprudencial, sendo desnecessário definir critério específico no STJ.

5. Inexiste omissão quanto à modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial e ao caráter vinculante das teses, porque o acórdão apenas aplicou os precedentes da Corte Especial para resolver a controvérsia e fixar a correspondente tese.

6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos adotados - precedentes da Corte Especial sobre o cabimento de honorários na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - são coerentes com a conclusão de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno para fixação da verba.

7. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quando o acórdão determina a fixação dos honorários pelo Tribunal de origem conforme a orientação da Corte Especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica devidamente os precedentes, fixando a tese correspondente. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta a decisão em precedentes da Corte Especial e conclui pelo retorno dos autos para fixação de honorários. 4. A reiteração de embargos poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85, §§ 2º, 8º, 926, 927 §§ 3º, 4º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quando o acórdão determina a fixação dos honorários pelo Tribunal de origem conforme a orientação da Corte Especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica devidamente os precedentes, fixando a tese correspondente. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta a decisão em precedentes da Corte Especial e conclui pelo retorno dos autos para fixação de honorários. 4. A reiteração de embargos poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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