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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.232.471

Gratuidade da justiça: sentença superveniente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Sentença superveniente
  • Questão incidental absorvida pela cognição exauriente
  • Perda parcial do objeto
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. QUESTÃO INCIDENTAL ABSORVIDA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em embargos de declaração opostos no recurso especial, deixou de conhecer do apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença de mérito que, em cognição exauriente, reexamina a gratuidade da justiça e confirma a revogação do benefício acarreta a perda do objeto do recurso especial no ponto em que versa sobre essa questão incidental, inclusive quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a ausência de impugnação, no agravo interno, do fundamento da decisão agravada relativo à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF configura preclusão consumativa quanto à matéria, mantendo hígida a decisão monocrática nesse ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se preclusão consumativa das matérias não impugnadas, pois o agravante, no agravo interno, deixou de atacar o fundamento da decisão agravada que aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF quanto ao não conhecimento do recurso especial em relação à competência fundada na cláusula de eleição de foro, razão pela qual se mantém integralmente a decisão monocrática nesse ponto.

4. A superveniência de pronunciamento de mérito que reexamina a questão incidental de gratuidade da justiça conduz à perda do objeto do recurso especial nessa parte, por se tratar de matéria já resolvida na cognição exauriente de primeiro grau ou passível de reexame pelas vias ordinárias, tornando destituído de utilidade prática eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar alegada omissão (art. 1.022 do CPC) sobre ponto já definitivamente enfrentado na sentença.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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