STJAgInt no AREsp 2.793.844
Irresignação recursal da parte agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Irresignação recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No concernente à afronta ao artigo 223 do CPC, referente à tese de afastamento da intempestividade por justa causa relacionada a impedimento de realizar o protocolo do recurso ou de ter acesso aos autos devido à digitalização dos autos físicos, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo e a respectiva tese ficam prejudicadas pela conclusão adotada pelo Tribunal local, no sentido de que o prazo recursal teria - de todo modo - escoado, ainda que fosse iniciado após a data de conclusão da digitalização dos autos (01.12.2023, com publicação em 06.12.2023), considerando que a interposição do agravo de instrumento, tão somente, em 29.01.2024. 1.1. Ainda que a tese defensiva não estivesse prejudicada, a sua análise, para modificar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de verificar eventual justa causa para o descumprimento do prazo processual, demandaria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.