STJEDcl no AgRg no AREsp 1.756.539
Ausência de omissão: impugnação genérica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ausência de omissão
- Impugnação genérica
- Preclusão consumativa
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexiste omissão a ser sanada quando o acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não comportava provimento por ausência de impugnação específica do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ).
3. As teses jurídicas não foram objeto de enfrentamento justamente porque não ultrapassaram os requisitos de admissibilidade recursal.
4. A impugnação dos motivos de inadmissão do recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial, insuficiente a refutação tardia em sede de agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.