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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.141.536

Cumprimento provisório de sentença: exigência de caução para imissão na posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência de caução para imissão na posse de imóvel.

3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à insuficiência das alegações de urgência e abandono.

6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia depende de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159 .019/MG.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia depende de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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