STJAgInt no AREsp 3.248.355
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão e coisa julgada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de preclusão e coisa julgada.
2. Insurgência voltada a: (i) reconhecimento de omissão no acórdão recorrido quanto a preclusão, coisa julgada e tempestividade da alegação de ilegitimidade; e (ii) afastamento da Súmula 7/STJ sob o argumento de tratar-se de matéria eminentemente de direito (arts. 507, 508 e 485, § 3º, do CPC), em execução de título judicial que, na origem, limitou valores devidos às sucessões dos autores falecidos à data dos óbitos, sem extensão de verbas posteriores às pensionistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar conclusões do tribunal de origem sobre preclusão e coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) e sobre o limite temporal de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, preciso e suficiente as questões relevantes da lide, explicitando os motivos do convencimento, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões do tribunal de origem sobre os limites da coisa julgada e a ocorrência de preclusão demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.