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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.912.956

Necessidade de ratificação do apelo: dissídio jurisprudencial não configurado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Necessidade de ratificação do apelo
  • Dissídio jurisprudencial não configurado
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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há divergência jurisprudencial quanto ao disposto no verbete nº 579/STJ. Os julgados confrontado decidem no mesmo sentido, qual seja, o de que deve haver a ratificação do recurso especial quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeitos infringentes.

2. O recurso uniformizador visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não servindo para mero rejulgamento do apelo especial como se fosse recurso ordinário.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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