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Jurisprudências

STJREsp 1.971.008

Cumprimento de sentença: descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes.

2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram insuficientes para demonstrar que os links na página da ré continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais para comprovar a autenticidade e veracidade.

5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º, do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de declaração, não atendendo assim o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ.

6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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