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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.984.748

Obscuridade: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade quanto à adequada impugnação da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de reexame de provas e da distinção de precedente, ante a referência a termos gerais; (ii) saber se houve específica impugnação às Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ; (iii) saber se a menção à falta de impugnação de trechos essenciais do acórdão recorrido significou não enfrentamento integral dos fundamentos da decisão de admissibilidade; (iv) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7, 83 e 182 do STJ ; (v) saber se houve omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, preclusão consumativa e desconsideração da personalidade jurídica; e (vi) saber se houve omissão quanto à distinção do precedente utilizado para aplicar a Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O texto do acórdão é claro ao afirmar que a refutação foi genérica e não impugnou o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 283 do STF, inexistindo obscuridade.

5. A alegação de omissão quanto ao afastamento dos óbices foi enfrentada, com a reafirmação da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e da necessidade de impugnação integral, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

6. Não há omissão quanto à distinção do precedente relacionado à Súmula n. 83 do STJ, pois se consignou que a sustentação foi genérica e não infirmou o óbice da Súmula n. 283 do STF.

7. As teses de cerceamento de defesa, preclusão consumativa e desconsideração da personalidade jurídica não são apreciáveis sem a superação do óbice processual, inexistindo omissão ao delimitar-se a análise à falta de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado expõe, de forma clara, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e aplica, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à distinção de precedente quando a refutação é genérica e não afasta o óbice autônomo da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão sobre questões de mérito quando o agravo em recurso especial não supera o óbice processual por falta de impugnação específica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado expõe, de forma clara, a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 283 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade e aplica, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à distinção de precedente quando a refutação é genérica e não afasta o óbice autônomo da Súmula n. 283 do STF. 4. Não há omissão sobre questões de mérito quando o agravo em recurso especial não supera o óbice processual por falta de impugnação específica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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