STJAgInt no AREsp 2.969.086
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: validade da cessão e inadimplência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Validade da cessão e inadimplência
- Produção probatória
- Preclusão
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VALIDADE DA CESSÃO E INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A Corte de origem concluiu que o vício de consentimento não foi comprovado, "sendo certo que o contrato de cessão foi devidamente assinado pelo cedente e todos os cessionários, com o reconhecimento da firma das assinaturas", sendo, portanto, perfeitamente válido. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. No caso, o recorrente não impugnou eficazmente o fundamento do acórdão recorrido acerca da preclusão quanto à prova pericial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.