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Jurisprudências

STJREsp 2.003.648

Contratos de transporte marítimo internacional: avarias em carga

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/02. CIÊNCIA IMEDIATA DO DANO DOCUMENTADA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra acórdão que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, reconheceu a responsabilidade objetiva das transportadoras por avarias em bobinas de aço galvanizado e afastou a decadência do art. 754, parágrafo único, do CC/02.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (arts. 349 e 786 do CC/02), se sujeita ao prazo decadencial de 10 dias do art. 754, parágrafo único, do CC/02; (ii) o afastamento da decadência configura negativa de vigência dos arts. 349, 754, parágrafo único, e 786 do CC/02; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. Constatadas e ressalvadas documentalmente as avarias no desembarque, com ciência em zona primária, afasta-se a presunção de entrega incólume do art. 754 do CC/02, não incidindo a decadência, inclusive em regresso da seguradora sub-rogada.

4. A insurgência demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (ocorrência e momento da ciência das avarias, suficiência dos documentos e vinculação contratual), providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

5. Obstado o conhecimento do especial por fundamento sumular, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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