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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.590.068

Valor do aluguel: prova pericial devidamente analisada pelo tribunal de origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Valor do aluguel
  • Prova pericial devidamente analisada pelo tribunal de origem
  • Ausência de omissão
  • Erro material na indicação do valor cometido pela recorrente
  • Manutenção do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO VALOR COMETIDO PELA RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJRJ que fixou o valor do aluguel mensal em R$ 50.670,00 e reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes.

2. A Corte de origem examinou, de modo específico, a correta identificação do imóvel, os elementos considerados na perícia para a fixação do valor locatício e as impugnações apresentadas pela agravante.

3. O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta ao art. 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esse dispositivo.

4. A indicação incorreta do valor do aluguel foi feita pela própria agravante, não havendo participação dos agravados nesse equívoco. Ausência de ofensa ao art. 77, II, do CPC.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.

6. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto ao valor do aluguel, realmente demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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