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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.609

Justiça gratuita recursal e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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