STJAREsp 1.372.367
Dispositivos do código de processo civil e art. 3º da lei n. 10.666/2003
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Alegação genérica de ofensa a lei federal
- Aposentadoria rural por idade
- Comprovação do tempo de serviço alegado
- Início de prova material
- Contemporaneidade com o período almejado
- Controvérsia relativa ao exercício de labor urbano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE LABOR URBANO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE.
1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre dispositivos legais suscitados no recurso especial, sem a prévia oposição de embargos de declaração com esse objetivo, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A ausência de indicação clara, específica e individualizada dos dispositivos legais federais supostamente violados, no tocante à alegada afronta ao princípio da segurança jurídica, também configura deficiência de fundamentação, a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. No julgamento da Pet n. 7.475/PR (relator Ministro Herman Benjamin), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido", o que não ocorreu na espécie, tornando inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural pleiteado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que houve exercício de atividade urbana pela recorrente de "1995 a 1997", ou seja, após as datas dos documentos que qualificam seu cônjuge como trabalhador rural, afirmando, ainda, que "a própria documentação em nome próprio da autora torna inviável a presunção de que tenha se mantido como rurícola", e que o início de prova material apresentado foi "descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte de seu cônjuge". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
5. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicada a análise da petição apresentada pela recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.