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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.003.427

Locação de imóvel comercial: omissão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.

1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia central, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O órgão julgador não está obrigado a responder a cada argumento isolado, mas, sim, a decidir, com base em fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio.

2. Inexiste contradição se as premissas adotadas pelo julgado são coerentes entre si e com a conclusão adotada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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