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Jurisprudências

STJREsp 2.198.337

Responsabilidade civil: termo inicial da prescrição e necessidade de prova técnica sobre ciência inequívoca

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA SOBRE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que desproveu apelação cível e manteve o reconhecimento da prescrição trienal na ação de indenização por danos materiais e morais.

2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por prejuízos à atividade pesqueira atribuídos à construção e instalação de usina hidrelétrica em Estreito, com alegação de danos materiais e morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando 2010 como termo inicial da prescrição, na data do enchimento do reservatório, e afastando a tese de dano contínuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível fixar o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório sem prova técnica objetiva da ciência inequívoca dos danos, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) saber se houve desconsideração da necessidade de juntada de documentos supervenientes e de prova técnica para delimitar a extensão dos prejuízos, conforme o art. 435 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a validade dos atos exigiria objeto lícito e possível, inexistindo certeza jurídica sem perícia sobre a ocorrência e extensão do dano indenizável, nos termos do art. 104, III, do Código Civil; (iv) saber se há nulidades por ausência de requisitos essenciais do ato jurídico indenizável sem comprovação, por perícia, da relação causal e da extensão do dano, nos moldes do art. 166, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial ao fixar aprioristicamente o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.

7. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do reservatório como termo inicial do prazo prescricional sem prova objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 373, II, e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.

Tese

"1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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