STJAgInt no REsp 2.250.161
Litigância predatória: irregularidade de representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância predatória
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com divergência de assinatura
- Exigência de emenda à petição inicial
- Responsabilização pessoal do advogado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. ART. 104, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em ação extinta sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência manifesta entre a assinatura constante da procuração e a do documento de identificação da parte autora. A parte agravante sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como a impossibilidade de condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação adicional da autenticidade da representação processual, diante de indícios de litigância abusiva, viola as regras processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de litigância predatória, consistentes no ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo mesmo patrono e na divergência evidente entre as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da parte autora.
4. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da representação processual e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ.
5. A ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade concedida à parte autora, caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
6. A responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar.
7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.