STJAgInt no AREsp 3.223.348
Intempestividade: prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, CPC)
- Feriado local e suspensão de prazo
- Ônus de comprovação no ato de interposição (art. 1.003, § 6º, CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 219 E 1.003, § 5º, CPC). FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, CPC). SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, QUARTA-FEIRA DE CINZAS, CORPUS CHRISTI E DIA DO SERVIDOR PÚBLICO SÃO FERIADOS LOCAIS QUE DEMANDAM COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob alegação da parte recorrente de que o prazo deveria contemplar o feriado do servidor público e a suspensão do expediente forense.
2. A tempestividade do recurso depende da comprovação, no momento da interposição, de feriado local ou suspensão de prazos por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Não basta menção nas razões, notícia da internet ou alegação de notoriedade.
3. Dias como segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, os que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e o dia do servidor público não configuram feriados nacionais e exigem comprovação específica do calendário da Corte local, para fins de aferição da tempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.