STJREsp 2.097.302
Fixação de honorários advocatícios por equidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de honorários advocatícios por equidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, determinou a baixa do gravame, fixando os honorários advocatícios por equidade.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, § 2º, e 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários por equidade seria indevida, considerando o valor elevado e líquido da causa, e que os honorários deveriam observar os percentuais de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do imóvel.
3. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor.
4. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES