STJAgInt no REsp 2.140.281
Litispendência: matéria de ordem pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litispendência
- Matéria de ordem pública
- Omissão no acórdão recorrido
- Inexistência de preclusão
- Inexigibilidade do título (art. 535, VI, do código de processo civil)
- Não reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 535, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil caracterizada quando o acórdão do Tribunal de origem se omite quanto à avaliação, de ofício, da litispendência em relação a beneficiárias específicas, impondo o retorno dos autos para novo julgamento.
2. A litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem incidência de preclusão, e pode conduzir à inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 535, VI, do Código de Processo Civil.
3. Não há reexame de fatos e provas quando a decisão desta Corte determina apenas o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à avaliação completa da litispendência; inaplicável o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.