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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.597.294

Tempestividade: expediente forense

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Tempestividade
  • Expediente forense
  • Suspensão
  • Comprovação
  • Necessidade
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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dia comemorativo de criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) não é feriado nacional, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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