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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.898.492

Juízo negativo de admissibilidade: impugnação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, de acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.

2. No caso, o juízo de prelibação negativo proferido pelo Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial do INSS, consignou que a análise acerca do afastamento da especialidade da atividade rural praticada no período de 13/04/1988 a 23/05/1997 , reconhecida nas instâncias ordinárias, importaria na incursão no acervo fático-probatório, esbarrando na Súmula 7 do STJ.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, entretanto, o agravante não infirmou de forma clara e específica esse fundamento.

4. Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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