STJEDcl no AREsp 2.958.261
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão e contradição na decisão embargada.
3. A parte embargada, regularmente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
7. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
8. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na decisão, o que não ocorre quando o julgado é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
9. O erro material pressupõe equívoco evidente de natureza formal, inexistente no caso em exame.
10. A decisão embargada examinou as teses recursais e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao reconhecer que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
11. Eventual divergência da parte com a interpretação adotada pela decisão não autoriza a interposição de embargos de declaração, cuja via não se presta à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
12. A oposição dos presentes aclaratórios reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando ausência de vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.