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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.104

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos legais violados

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Princípio da dialeticidade
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por LUCIANA MARQUES DE OLIVEIRA BATISTA contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentação apta a afastar o óbice da Súmula 284/STF e a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que a admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, não sendo suficiente a mera menção genérica a normas jurídicas.

4. Conclui-se que a ausência de indicação específica dos dispositivos legais e da demonstração do dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. Verifica-se que a parte agravante não apresenta argumentação concreta capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de alegações genéricas.

6. Afirma-se que o princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

7. Conclui-se pela manutenção integral da decisão agravada, diante da ausência de elementos aptos à sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

8 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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