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Jurisprudências

STJREsp 2.216.949

Penhora de cotas sociais de cooperativa de crédito

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Penhora de cotas sociais de cooperativa de crédito
  • LC 130/2009
  • Inovação legislativa
  • Impenhorabilidade
  • Irretroatividade da norma
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).

2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete em 30/5/2025. II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas antes de sua vigência.

III. Razões de decidir 4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes. 5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em benefício, em última análise, dos próprios cooperados.

6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática. Precedentes.

7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo.

8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.

IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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