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Jurisprudências

STJAREsp 3.049.459

Ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé
  • Descumprimento de decisão liminar
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial
  • Análise obstada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, ou não, de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, V e § 2º, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, em razão de descumprimento de decisão liminar.

2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, assentando que: (i) o recorrido exerceu o direito à ampla defesa; e (ii) a condenação por má-fé exige prova clara de dolo processual, não verificada no caso.

3. Os argumentos do recorrente, no sentido de que o descumprimento recalcitrante, a majoração de astreintes e a necessidade de deslocamento do patrono demonstrariam, por si, o ato atentatório e a resistência injustificada/temerária, demandam reexame do conjunto de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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