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Jurisprudências

STJAREsp 3.206.124

Responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, falta de prequestionamento do art. 313, § 2º, II, do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia versa sobre condenação solidária por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, incluindo abatimento do seguro DPVAT e valores pagos na esfera criminal, além de ressarcimento por perda total do veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e materiais, determinar abatimentos do DPVAT e da condenação criminal e fixar honorários.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para determinar o abatimento do valor da sucata e a correção monetária sobre o DPVAT, mantendo a culpa do motorista, a responsabilidade solidária dos proprietários e os valores dos danos morais; não conheceu de um recurso por deserção e desproveu os demais, sem majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade solidária da proprietária do reboque cedido em comodato, por violação do art. 265 do CC/2002; (iii) saber se a ausência de habilitação de todos os sucessores impõe extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC; (iv) saber se os arts. 292, V, 141 e 492 do CPC foram violados pela fixação dos danos morais em valor superior ao atribuído à causa; e (v) saber se houve demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o afastamento da responsabilidade solidária da proprietária do reboque sob alegação de comodato demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, relativamente ao art. 265 do CC/2002 e à conclusão de responsabilidade objetiva e solidária.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a modificação da conclusão de que a irregularidade na habilitação dos sucessores não acarreta nulidade por se tratar de vício sanável em cumprimento de sentença exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, relativamente ao art. 313, § 2º, II, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado não se vincula ao valor meramente estimativo da causa ao fixar os danos morais, inexistindo julgamento ultra petita na espécie (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC).

10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, ademais, fica prejudicado quando incidirem óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (art. 265 do CC/2002). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade por ausência de habilitação de todos os sucessores exige revolvimento de fatos e provas, relativamente ao art. 313, §2º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais não se vincula ao valor atribuído à causa, afastando julgamento ultra petita (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC). 4. O óbice do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ incide quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática, ficando prejudicado o exame pela alínea c se presentes impedimentos ao conhecimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 292, V, 313, § 2º, II, 489, §1º, IV e VI, 492, 1.008, 1.022, II, e 1.029, §1º; CC/2002, arts. 265, 935 e 948, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.198/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 577902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/6/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (art. 265 do CC/2002). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade por ausência de habilitação de todos os sucessores exige revolvimento de fatos e provas, relativamente ao art. 313, §2º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais não se vincula ao valor atribuído à causa, afastando julgamento ultra petita (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC). 4. O óbice do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ incide quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática, ficando prejudicado o exame pela alínea c se presentes impedimentos ao conhecimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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