STJAgInt no REsp 2.179.896
Cadastro de proteção ao crédito: prévia notificação enviada por e-mail
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cadastro de proteção ao crédito
- Prévia notificação enviada por e-mail
- Possibilidade
- Impugnação
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de nulidade de ato jurídico por falta de notificação c/c compensação por danos morais.
2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes.
3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.