STJEDcl no AREsp 2.845.104
Liquidação de sentença: intimação na pessoa do advogado (art. 511 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Intimação na pessoa do advogado (art. 511 do CPC)
- Inaplicabilidade do art. 513, § 4º, do CPC à fase de liquidação
- Omissão e obscuridade
- Fundamentação deficiente (súmula 284/STF)
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO (ART. 511 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 4º, DO CPC À FASE DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em agravo, no contexto de liquidação de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre prescrição trienal autônoma por enriquecimento sem causa; (ii) há obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF e na exigência de intimação pessoal; (iii) a liquidação demanda intimação pessoal do devedor para fins de interrupção da prescrição.
3. A omissão não se configura, pois a tese de prescrição foi considerada prejudicada em razão da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 513, § 4º, e 280 do CPC, premissa indispensável ao exame do prazo prescricional.
4. A decisão não é obscura: a liquidação se rege pelo art. 511 do CPC, com intimação na pessoa do advogado, e o art. 513, § 4º, do CPC aplica-se ao cumprimento de sentença, não à liquidação.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de deficiência de fundamentação apontada à luz da Súmula 284/STF.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.