STJAgRg no AgRg no AREsp 3.157.312
Restituição de coisa apreendida: aparelho celular
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Civil
- Restituição de coisa apreendida
- Aparelho celular
- Manutenção da constrição
- Interesse processual
- Dúvida acerca da propriedade do bem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO CELULAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEMANDA ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisa apreendida pressupõe a comprovação cumulativa da propriedade, da origem lícita do bem e da ausência de interesse investigativo ou processual, conforme orientação desta Corte indicada nos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou a existência de interesse na manutenção da apreensão, diante da possibilidade de decretação da perda do bem e do prosseguimento das investigações, bem como registrou dúvida acerca da propriedade do aparelho, ainda que apresentada nota fiscal.
3. A modificação dessas conclusões não constitui mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois pressupõe nova apreciação dos elementos probatórios para reconhecer a propriedade do bem e afastar o interesse processual em sua manutenção, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).