STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.669.939
Possibilidade: impetração contra lei em tese
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Possibilidade
- Impetração contra lei em tese
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. REEXAME. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO.
1. "As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).
2. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 430, firmou a tese de que, "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo".
3. Na hipótese, a principal pretensão mandamental é de obter a declaração da inconstitucionalidade da legislação de regência do ICMS, sendo a sustação da cobrança mera consequência dessa pretensão declaratória.
4. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja, por exemplo, por meio de lavratura de auto de infração, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo. Precedentes.
5. No caso, a petição inicial não indica a existência de nenhum ato administrativo do fisco estadual referente à constituição e à cobrança do tributo praticado pela autoridade apontada como coatora, ainda que relacionado a outros contribuintes em situação semelhante. Diferente disso, ao explicar o ato coator, a impetrante revela que a sua motivação se relaciona tão somente com a existência de legislação que prevê a cobrança antecipada do ICMS.
6. Incidência, na espécie, do entendimento consolidado na Súmula 266 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.